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Filho consegue na Justiça o ressarcimento com o translado do corpo da mãe

A paciente era de Feijó e foi fazer tratamento fora de domicílio em Porto Velho, onde faleceu

A 2ª Turma Recursal manteve a obrigação imposta ao ente público estadual em ressarcir um filho, pelo gasto feito com o translado do corpo de sua mãe, que morreu durante tratamento fora de domicílio (TFD). A decisão foi publicada na edição n.° 7.872 do Diário da Justiça (págs. 11 e 12), desta quinta-feira, 2.

No recurso, o Estado alegou não ter sido formalmente solicitado sobre o translado. No entanto, o relator do processo, juiz Marcelo Carvalho, entendeu que a situação revela a falha no acompanhamento institucional e ausência de orientação à família.

A jurisprudência tem reconhecido o dever do Estado em ressarcir as despesas de pacientes em TFD, o que inclui as de translado. “Era de conhecimento do Estado a condição de TFD da paciente que veio a óbito, mas o ente não comprovou o monitoramento periódico da condição da paciente. Afinal, a responsabilidade não se limita em conceder o tratamento, mas também em acompanhar os respectivos pacientes e aqueles que prestam assistência”, enfatizou o relator.

Além disso, a Portaria 55/99 do Ministério da Saúde dispõe no artigo 9º que “em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes”.

Por fim, o magistrado afirmou ainda que a exigência de formalismo excessivo, em situação de luto, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e do direito à saúde. Portanto, o Colegiado decidiu, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso e manutenção do dever de ressarcir as despesas funerárias, que totalizaram R$ 9.500,00.

(Recurso Inominado Cível n. 0700489-50.2023.8.01.0013)

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