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STF derruba trechos de lei do Acre que submetiam Defensoria Pública ao Executivo

Todos os ministros acompanharam o entendimento, e os dispositivos contestados foram integralmente afastados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 158/2006, do Acre, que submetiam atividades da Defensoria Pública do Estado (DPE-AC) ao controle do Poder Executivo e impunham regras mais rígidas para promoção de defensores. A decisão, tomada por unanimidade no plenário virtual, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques.

STF derrubou trechos de diversas leis/Foto: Reprodução

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2017. Na petição, a PGR argumentou que normas estaduais que condicionam atos da Defensoria à autorização do Executivo violam o modelo constitucional da instituição, que possui autonomia administrativa e funcional.

Entre os dispositivos invalidados está o artigo que previa que a Escola Superior da Defensoria Pública do Acre (ESDPAC) só poderia realizar determinadas atividades mediante autorização prévia do governador. Para o STF, a exigência interferia indevidamente na independência administrativa da Defensoria.

O tribunal também derrubou regras que elevavam para três anos o tempo mínimo de exercício no cargo para promoção de defensores. O ministro Nunes Marques destacou que a legislação federal (Lei nº 80/1994) estabelece prazo de dois anos e que Estados não podem fixar requisitos mais restritivos do que os definidos nas normas gerais.

Outro ponto considerado inconstitucional foi o dispositivo que equiparava as prerrogativas do defensor público-geral e dos subdefensores às de secretários de Estado. O relator entendeu que a equiparação representava “verdadeira sujeição” da Defensoria à estrutura do Executivo, contrariando a autonomia prevista na Constituição.

Todos os ministros acompanharam o entendimento, e os dispositivos contestados foram integralmente afastados. Com a decisão, a legislação estadual deverá ser ajustada para se adequar às normas constitucionais e federais que regem a Defensoria Pública.

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