A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por um ex-policial civil e manteve a decisão que confirmou sua demissão do serviço público. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em março de 2026, mas só foi publicada nesta terça-feira (7), consolidando o entendimento de que não houve irregularidades no processo administrativo disciplinar que apontou o servidor como tendo executado crime de peculato.
De acordo com os autos, o crime ocorreu no âmbito da 3ª Delegacia de Polícia Civil, onde o então agente, Everaldo dos Santos Araújo, se apropriou de peças de veículos apreendidos que estavam sob sua guarda funcional. Entre os itens subtraídos estavam uma bateria automotiva da marca Heliar, um retrovisor lateral e um vidro traseiro pertencentes a um veículo modelo Uno Mille. A prática, segundo a Justiça, ocorreu com participação de outros envolvidos, mediante concurso de pessoas, com premeditação e finalidade de obtenção de vantagem indevida, caracterizando desvio de bens públicos sob custódia do Estado.
No recurso mais recente, a defesa sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão anterior. Entre os principais argumentos, apontou que a penalidade de demissão seria desproporcional diante da divergência no Conselho Superior da Polícia Civil, onde parte dos membros votou por punição mais branda, e da existência de laudos psiquiátricos que indicariam transtorno depressivo. A defesa também buscava a anulação do ato administrativo ou a reintegração ao cargo.
Ao analisar os embargos, a relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, concluiu que não houve qualquer vício na decisão anterior. O colegiado destacou que todos os pontos levantados já haviam sido enfrentados no julgamento da apelação e que o recurso foi utilizado, na prática, como tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido nesse tipo de instrumento processual.
O tribunal também afastou a tese de que os laudos médicos poderiam influenciar na dosimetria da pena. Segundo o acórdão, embora reconhecido o quadro clínico, não houve comprovação de que o servidor fosse incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta. Da mesma forma, foi considerada válida a decisão administrativa tomada por maioria, sem necessidade de fundamentação reforçada.
Com a rejeição dos embargos, permanece íntegra a decisão que considerou legal a demissão, já confirmada anteriormente pelo próprio TJAC.




