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Ex-gestor público é condenado a indenizar vítima de assédio sexual por danos morais

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Crime foi comprovado durante processo penal que resultou na condenação do réu a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto. Com a responsabilização criminal do demandado, autora passou a pleitear reparação pelos danos morais sofridos junto à esfera cível do Poder Judiciário acreano

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um ex-gestor público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10 mil, pela prática de assédio sexual no âmbiente de trabalho. A sentença é assinada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária Zenice Mota.

A decisão considerou que a prática delitiva restou devidamente comprovada, por meio de processo criminal, bem como sua autoria, impondo-se a responsabilização civil do demandado pelos danos extrapatrimoniais causados à autora do processo, vítima do crime cometido pelo réu, bem como a aplicação do protocolo para julgamento sob a perspectiva de gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso

De acordo com os autos, a autora ingressou com pedido de indenização por danos morais na esfera cível, após a condenação criminal do demandado, que era seu superior hierárquico, pela prática denunciada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), ocasião em que, mesmo diante de pedido expresso do Parquet, lhe foi negado pedido de reparação mínima pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, além da indenização pelos danos morais, a autora requereu a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero criado para auxiliar a implementação da Resolução CNJ nº 492/2023, destacando que o crime de assédio sexual, “especialmente em ambientes profissionais, reflete uma relação de poder desproporcional que frequentemente atinge mulheres de maneira estrutural”, sustentando que a abordagem é “essencial para assegurar a compreensão da extensão dos danos sofridos”.

O réu, por sua vez, alegou a ausência, em tese, de comprovação do dano moral sofrido e questionou a aplicabilidade do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no caso. 

Sentença

O pedido para não aplicação do protocolo de gênero do CNJ foi negado pela magistrada sentenciante, que destacou que a conduta do réu “violou a dignidade e a integridade psicológica da autora, perpetuando um ambiente hostil e opressor que ultrapassa os limites da relação laboral”.

“A análise com perspectiva de gênero é fundamental para compreender a gravidade do dano causado e assegurar que a decisão judicial contribua para a transformação social e a erradicação de práticas discriminatórias (…). O assédio sexual, como forma de violência de gênero, gera lesão aos direitos da personalidade, sendo irrelevante o contexto laboral para o reconhecimento e reparação desse tipo de violação”, registrou a juíza de Direito Zenice Mota na sentença.

A magistrada também anotou que a condenação penal do réu por assédio sexual “já definiu os elementos necessários para o reconhecimento do ato ilícito, permitindo à esfera cível centrar-se na reparação dos danos sofridos pela vítima”.

Dessa forma, entendendo que a conduta do demandado caracteriza “grave afronta aos direitos da personalidade da autora, especialmente à sua dignidade e integridade psíquica, valores protegidos constitucionalmente”, a juíza de Direito sentenciante julgou o pedido procedente e condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ainda cabe recurso contra a sentença.

 Marcio Bleiner Roma | Comunicação TJAC

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